Decisão TJSC

Processo: 5140761-39.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5140761-39.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FARMÁCIA BEATRIZ LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NA SENTENÇA DA ORIGEM.

(TJSC; Processo nº 5140761-39.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5140761-39.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FARMÁCIA BEATRIZ LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NA SENTENÇA DA ORIGEM. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. DADOS DA OPERAÇÃO QUE PODEM SER VERIFICADOS A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE INSTRUÇÃO MERECEDOR DE INDEFERIMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há tempo consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para fomento de atividade econômica, uma vez que tal situação descaracteriza a posição de destinatário final da empresa. Por outro lado, a regra é abrandada apenas nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.  "Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor"(AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRETENSÕES REJEITADAS LIMINARMENTE PELO JUÍZO, NOS MOLDES DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 507 DO CÓDEX PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica. Sustenta que "o acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a operação de crédito contratada pela recorrente teria como finalidade o fomento da atividade empresarial, razão pela qual não se configuraria a figura do consumidor final". Alega, contudo, que tal entendimento "ignora a vulnerabilidade técnica e informacional da recorrente, aplicando indevidamente a teoria finalista pura, em descompasso com a jurisprudência consolidada, que adota entendimento pela aplicação mitigada da teoria finalista às pessoas jurídicas vulneráveis". Acrescenta, ainda, que a divergência jurisprudencial restou demonstrada mediante precedentes que reconhecem a incidência do CDC "quando a pessoa jurídica, embora empresária, não possua domínio técnico sobre o serviço contratado", o que justificaria a reforma do acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa e interpretação divergente dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da prova pericial contábil e ao suposto cerceamento de defesa. Sustenta que "o acórdão recorrido manteve o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova pericial contábil requerida, sob o argumento genérico de que os documentos acostados aos autos seriam suficientes à formação do convencimento judicial". Alega que tal decisão viola os referidos dispositivos "os quais asseguram às partes o direito de provar os fatos alegados e impõem ao julgador o dever de fundamentar concretamente o indeferimento de provas requeridas e pertinentes à solução da controvérsia". Argumenta que, tratando-se de discussão "eminentemente técnica, de modo que o julgamento antecipado sem a realização da prova pericial configurou evidente cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal". Acrescenta, ainda, que há divergência jurisprudencial, pois o STJ e outros tribunais reconhecem que "o indeferimento genérico de prova pericial contábil em controvérsias contratuais ou empresariais caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação ao art. 51, IV, do CDC. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). No que tange ao art. 6º, VIII, do CDC, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em exame, por se tratar de operação destinada ao fornecimento de capital de giro e, portanto, de utilização econômica vinculada à atividade empresarial, o que afasta a configuração de relação de consumo, afirmando, assim, que não cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1, grifos no original): [...] a aplicabilidade do regime consumerista à situação dos autos deve ser aferida à luz da finalidade que orientou a concessão do empréstimo. Extrai-se do aditivo da cédula de crédito bancário, acostado ao Evento 1, CONTR3, dos autos da execucional: Assim, tem-se que a utilização econômica é escancarada, por dizer respeito ao fornecimento de capital de giro. Não lhe são aplicadas, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como o Superior Tribunal de Justiça já destacou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 2. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024, DJe de 13-11-2024).  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.350/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14-10-2019, DJe de 22-10-2019). Deve-se entender, pois, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em tela, que deve ser interpretado pela ótica do Direito Comercial e da legislação pertinente à espécie de contrato. Portanto, descabia a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme requerido pela apelante, uma vez que a referida legislação não se aplica ao presente caso.  Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. A recuperação judicial do devedor principal não atinge o fiador, que responde pela obrigação nos termos originalmente contratados. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.337.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1-9-2025, DJEN de 4-9-2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30-6-2025, DJEN de 4-7-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 369 e 371 do CPC. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. No tocante ao art. 370 do CPC, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "se trata de matéria exclusivamente de direito e o feito foi instruído com documentos suficientes para a resolução da lide", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): Aduz a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que requereu, em primeira instância, a produção de prova pericial contábil, tendo ocorrido o julgamento antecipado da lide.  Salienta-se que cabe ao magistrado indeferir as provas que entender desnecessárias, nos termos do princípio da livre persuasão racional, inexistindo ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Outrossim, extrai-se do art. 370 do Código de Processo Civil: [...] No presente caso, vê-se que se trata de matéria exclusivamente de direito e o feito foi instruído com documentos suficientes para a resolução da lide, existindo, nestes autos, elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Dessa forma, entende-se desnecessária a produção de prova pericial contábil neste momento, afastando-se as alegações da parte recorrente. Por essa razão, acertado o julgamento antecipado da lide proferido em primeira instância, sendo descabida a arguição de cerceamento de defesa.  Logo, a preliminar deve ser rejeitada. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075503v11 e do código CRC 1231450d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 09:11:01     5140761-39.2024.8.24.0930 7075503 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:58. 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